Os custos com pronto atendimento estão entre os que mais oneram o plano de saúde – seja individual, corporativo ou coletivo.
E o mais sensato é buscar esse tipo de atendimento somente quando há realmente necessidade. Caso contrário, a consulta por uma gripe comum pode gerar uma grande dor de barriga quando a fatura chegar.
No entanto, é importante saber também que existem dois tipos de pronto atendimento: o de urgência e o de emergência. Você sabe qual é a diferença entre cada um?
Para entender melhor, siga conosco e confira.
Qual a diferença entre urgência e emergência?
A principal diferença entre esses tipos de atendimento está no nível de risco à vida:
Urgência: ocorre em situações decorrentes de acidentes pessoais ou complicações durante a gestação. De maneira geral, é quando há risco à vida, mas esse risco não necessariamente é imediato.
Emergência: ocorre em situações de complicações à saúde que indicam risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. Esse cenário é definido pelo médico responsável pelo atendimento.
Qual é a carência para os atendimentos de urgência e emergência?
Segundo o artigo 12 da Lei 9656/98, é obrigatório o atendimento, tanto de urgência quanto o de emergência, após 24 horas da assinatura do contrato do plano de saúde.
E no Plano Ambulatorial? Qual é a carência para a urgência e emergência?
Os usuários que utilizam o plano ambulatorial têm cobertura garantida para urgência e emergência em ambulatórios médicos.
Se houver necessidade por um desses dois tipos de atendimentos, o paciente terá a assistência ambulatorial já nas primeiras 12 horas. Entretanto, o atendimento poderá não abranger possíveis internações e intervenções exclusivas na cobertura hospitalar.
Após esse período, fica sob responsabilidade da Operadora a remoção do paciente para uma unidade do SUS que ofereça o tratamento adequado. A responsabilidade da Operadora só acaba quando o paciente estiver registrado na unidade para a qual foi transferido.
Caso o paciente decida por ficar no hospital particular ou prefira ir para outra unidade que não seja do SUS, as despesas passarão a ser de sua responsabilidade.
Caso não seja possível remover o paciente por questões de risco de vida, o paciente (ou sua família) e o hospital deverão negociar, entre si, as despesas do atendimento, desobrigando a Operadora de qualquer ônus.
Artigos 2º e 7º da Resolução CONSU 13/1998
Qual é o prazo de carência para atendimento de urgência e emergência no Plano Referência?
O Plano Referência é aquele adotado como padrão nos planos de saúde oferecidos no país. Instituído pela Lei 9656/98, artigo 10, esse tipo de plano oferece garantia para os seguintes atendimentos:
- Assistência hospitalar com enfermaria
- Assistência médico-ambulatorial
- Acesso a exames
- Atendimento em UTI
- Tratamento de obstetrícia
Nessa modalidade de plano de saúde, os atendimentos de urgência e emergência estão garantidos em cobertura integral, tanto para ambiente ambulatorial quanto hospitalar, sem quaisquer tipos de limitação.
A exceção se dá apenas para casos que envolvem acordo de cobertura parcial temporária (CPT) por doenças ou lesões preexistentes (DLP), em que a cobertura será igual à do plano ambulatorial – ou seja, desde que o quadro do paciente não evolua para internação ou que sejam necessários procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar.
Artigos 5º, 6º e 7º da Resolução CONSU 13/98.
- Aproveite para conferir também: O que tem por trás do seu plano de saúde?
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